«Amor de Pai fala-nos de divórcio; de uma relação única que importa manter: a da criança com os seus pais e avós. Este livro conta a história real de dois pais, dois homens honrados, que foram, falsamente, acusados de assediarem sexualmente as suas filhas. Até então nunca tinham entrado num tribunal, mas fizeram -no cheios de ilusão e esperança na justiça, convencidos que lá dentro estaria alguém que os iria compreender, magistrados que os iriam defender assim como às suas crianças. Como poderiam saber que raramente as instituições têm alma e que muitas pessoas que compõem o Tribunal de Família não são nem vocacionadas nem especializadas e se esquecem, ás vezes, que por cada folha de um processo parado na sua secretária estão os olhos e o coração de uma criança que sofre e não compreende a loucura dos homens? Que se esquecem que os processos são muito mais do que meras folhas jurídicas atadas por um cordel em que a vida de inocentes se encontra em jogo.
Para este pais o litígio, que lhes foi imposto custou-lhe a destruição da sua família, a perda das suas filhas que tanto amam e, quase, a sua dignidade.
Este livro não é ficção, mas antes um testemunho da triste realidade que se instalou no nosso país, que nos faz perceber até onde vai a injustiça e a indiferença humana».
sábado, 16 de abril de 2011
terça-feira, 12 de abril de 2011
sábado, 9 de abril de 2011
Ontem estive em Vila Nova de Gaia na conferência "COOPERAÇÃO ORDENADA E INTERDISCIPLINAR NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PARENTAIS
- A Experiência do Tribunal de Cochem-Zell -
Orador: Jürgen Rudolph (juiz do Tribunal de Família de Cochem-Zell)
para apreender os aspetos de trabalho multidisciplinar deste modelo alemão. Uma perspetiva que promove uma colaboração integrada de vários profissionais, diminuindo o teor adversarial que frequentemente se encontra nos tribunais.
http://aeiou.expresso.pt/video-resolver-conflitos-do-divorcio-com-mediacao=f642745
sábado, 26 de março de 2011
Mediação Pública vs Mediação Privada
Mediação Publica ou Privada
Mediação Publica
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Mediação Privada
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Vantagens
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Desvantagem
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Desvantagem
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Vantagem
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Cada parte paga 50E pela utilização do serviço
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É feita num organismo público da lista do SMF correspondente ao distrito de residência, com o qual o GRAL estabeleceu protocolo para a realização das sessões
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Ligeiramente mais cara.
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E feita no escritório do mediador – maior privacidade
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Se o processo for enviado pelo Tribunal está isento desta taxa de utilização.
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Maior disponibilidade do mediador….
Aqui o mediador não tem que cumprir “prazos”
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Maior flexibilidade de horários pós –laboral incluindo fim de semana
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Em mediação poder-se-á recorrer a outros profissionais?
Sim.
As partes e o mediador participam pessoalmente nas reuniões de mediação
As partes podem, quando o considerem necessário ou conveniente, solicitar a suspensão do processo de mediação para fazer consultas a outro profissional, nomeadamente, advogado, médico ou psicólogo.
Durante o processo de mediação, é aconselhável que as partes recebam assessoria jurídica por profissional legalmente habilitado para o efeito, se não o receberam antes. No fim do processo de mediação, as partes, se o desejarem, poderão recorrer a advogado, advogado estagiário ou solicitador para redigir ou verificar o texto dos acordos.
No entanto, os mediadores não poderão ser citados como testemunhas em processo similar que esteja ou possa vir a acorrer em Tribunal. Da mesma forma a informação disponibilizada nas sessões de mediação não poderá ser objecto de utilização em Tribunal. Princípio da confidencialidade.
Vantagens da mediação
Promover o diálogo entre as partes, estimulando a sua capacidade de negociar.
Garantir a continuidade das relações entre as partes.
Incrementar a responsabilidade de ambas as partes para a resolução do conflito.
Económica: menos custos emocionais e financeiros.
Cooperativa: ambas as partes ganham ou obtêm um benefício, e não apenas uma delas.
Criativa: procura soluções que satisfaçam as necessidades de ambas as partes e não se restringe ao que diz a lei.
Confidencial: mesmo que não se alcance o acordo, o conteúdo das sessões não poderá ser objecto de prova em tribunal, nem o mediador testemunha de qualquer das partes
PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO
- Voluntariedade
- Confidencialidade
- Rapidez
- Criatividade
- Imparcialidade e neutralidade do mediador
Acordo
O acordo corresponde à redação por escrito e assinatura de ambos os mediados relativamente aos aspectos em que conseguiram encontrar uma solução do agrado de ambos. Deve ser claro e objectivo, para que o seu cumprimento seja também mais certo. Sempre que necessário o acordo deverá ser levado às instâncias competentes para o homologarem. Se o acordo é um fim em si, pode por vezes não ser possível. Tal não significa que a mediação falhou, pois o processo poderá ter permitido às partes a compreensão e o entendimento necessários a mudanças na sua forma de comunicar e olhar para a situação em que se encontram
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